CONFLICT RESOLUTION - LAW530 - 3.3

Mediação – Parte 1

Desenvolvido por Vanessa Sousa em 2022 baseado no livro A Resolução dos Conflitos e a função judicial no contemporâneo estado de direito, publicado em 2020 pela editora JusPodivm.

Mediação – Parte 1

Objetivos de Aprendizagem

Introdução

Já compreendemos em outras aulas que o sistema judicial brasileiro tem incentivado a busca por meios alternativos para resolução dos conflitos de maneira mais célere, com vistas a desafogar o assoberbado Poder Judiciário.

Diante desta problemática, e com o intuito de minimizar a morosidade no curso dos processos, foi criada a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, bem como o conceito de Justiça Multiportas que priorizam e regulamentam a resolução dos conflitos através de meios alternativos, incentivando para tanto, a utilização da conciliação e da mediação.

Posteriormente, em 2015 o Código de Processo Civil também passou a dispor e regulamentar a conciliação e a mediação.

Considerações sobre a Mediação dos Conflitos

Os conflitos fazem parte da sociedade, estão em todos os lugares, presentes nas relações comerciais, empresariais, familiares, sociais, trabalhistas, pessoais, de consumo, entre outras.

Assim, os conflitos são naturais e fazem parte do nosso cotidiano em todos os tipos de relações.

Com a evolução da sociedade, o aumento da população, e pelo fato das pessoas terem um maior acesso às informações (era digital), estas têm obtido mais conhecimento sobre seus direitos. Em consequência disso, a quantidade de conflitos também aumentou expressivamente.

De modo informal, na existência de um conflito, é muito comum que os indivíduos busquem a opinião de um terceiro sobre o problema, a fim de que este, após ouvir os fatos que ensejaram o conflito vivenciado pelas partes, opine sobre quem está certo ou errado. Os interessados almejam a opinião de uma pessoa imparcial para validar ou não seu ponto de vista e as razões que o levaram a se posicionar de determinada forma diante do conflito.

Porém, se faz necessária uma nova abordagem para solucionar os conflitos, promovendo a pacificação e a resolução consensual sempre que possível. Nesse contexto apresenta-se a mediação como uma importante forma de resolução de conflitos.

A mediação é utilizada para aproximar as partes conflitantes através de um diálogo, a principal característica da mediação é facilitar o diálogo entre os indivíduos, a fim de que estes construam, juntos, uma solução para o conflito que satisfaça a ambos.

A mediação é conduzida por um terceiro imparcial, o mediador, que propicia um ambiente de diálogo e amistoso entre as partes, com o objetivo de que as mesmas façam uma reflexão acerca dos motivos que as levaram ao conflito, conduzindo-as a encontrar uma solução juntas, que seja do agrado de todos os envolvidos no conflito.

Não há a possibilidade de imposição da mediação, a opção por tal modalidade de resolução dos conflitos deve partir das próprias partes, que devem estar abertas para realizar uma reflexão do problema e agir de modo a cooperar e colaborar para o êxito da mediação.

As sessões de mediação dos conflitos são protegidas pelo sigilo, preservando os interesses dos indivíduos, sem que haja exposição do conflito enfrentado pelas partes.

A opção das partes pela técnica da mediação indica que estas confiam nesta modalidade que este é o método mais adequado para solução do conflito, indica também a confiança dos indivíduos no mediador que conduzirá a sessão. Assim, a partir do momento em que as partes confiam no mediador, o mesmo passa a ser receptor de informações privilegiadas dos indivíduos, o que certamente poderá colaborar para o êxito da mediação.

Do início ao fim, o processo de mediação fomenta e prioriza o respeito mútuo entre as partes, o respeito às individualidades e aos interesses de cada parte.

É comum que o mediador peça as partes que se coloquem uma no lugar da outra, no intuito de sentirem o mesmo aborrecimento ou dor da outra, isso faz com que as partes reflitam como seria a situação inversa e, diante disso nos deparamos com aquela velha máxima ‘o que não é bom para mim, também não é bom para o outro’. Acredita-se que olhar para o conflito dessa forma contribui muito para o êxito da mediação.

O método da negociação, estudado na aula anterior, é indispensável na mediação. Vale dizer que a mediação só é possível se as partes estiverem dispostas a negociar seus direitos/interesses, ou seja, a mediação necessita da negociação para ser efetivada.

A sessão de mediação pode ocorrer tanto com pessoas físicas, como jurídicas, essa modalidade para resolução de conflito pode ser aplicada em todas as relações. Contudo, o Código de Processo Civil, em seu art. 165, § 3º estabelece que a mediação ocorrerá preferencialmente nos casos em que já houve vínculo anterior entre as partes, vejamos:

§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

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Em resumo

Com o fim de aliviar a sobrecarga de demandas do Poder Judiciário, se faz necessária uma nova abordagem para solucionar os conflitos, promovendo a pacificação e a resolução consensual sempre que possível. Nesse contexto apresenta-se a mediação como uma importante forma de resolução de conflitos.

A mediação é conduzida por um terceiro imparcial, o mediador, que possui a função de aproximar as partes conflitantes e facilitar o diálogo entres estas, a fim de que construam, juntas, uma solução para o conflito que satisfaça ambas.

Não há a possibilidade de imposição da mediação, a opção por tal modalidade de resolução dos conflitos deve partir das próprias partes, que devem estar abertas para realizar uma reflexão do problema e agir de modo a cooperar e colaborar para o êxito da mediação. Ressaltando-se que o método da negociação é indispensável na mediação.

na ponta da língua

Referências
Bibliográficas

Salles, Carlos Alberto de; Lorencini, Marco Antônio Garcia Lopes; Silva, Paulo Eduardo Alves da. Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem (p. 151 - 190). Forense. Edição do Kindle.

Código de Processo Civil de 2015. Disponível em:  https://bit.ly/3atjr2C

questões

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Mediação – Parte 1

Livro de Referência:

A Resolução dos Conflitos e a função judicial no contemporâneo estado de direito

Rodolfo de Camargo Mancuso

Editora JusPodivm

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