Desenvolvido por Vanessa Sousa em 2022 baseado no livro A Resolução dos Conflitos e a função judicial no contemporâneo estado de direito, publicado em 2020 pela editora JusPodivm.
Mediação – Parte 1
Já compreendemos em outras aulas que o sistema judicial brasileiro tem incentivado a busca por meios alternativos para resolução dos conflitos de maneira mais célere, com vistas a desafogar o assoberbado Poder Judiciário.
Diante desta problemática, e com o intuito de minimizar a morosidade no curso dos processos, foi criada a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, bem como o conceito de Justiça Multiportas que priorizam e regulamentam a resolução dos conflitos através de meios alternativos, incentivando para tanto, a utilização da conciliação e da mediação.
Posteriormente, em 2015 o Código de Processo Civil também passou a dispor e regulamentar a conciliação e a mediação.
Os conflitos fazem parte da sociedade, estão em todos os lugares, presentes nas relações comerciais, empresariais, familiares, sociais, trabalhistas, pessoais, de consumo, entre outras.
Assim, os conflitos são naturais e fazem parte do nosso cotidiano em todos os tipos de relações.
Com a evolução da sociedade, o aumento da população, e pelo fato das pessoas terem um maior acesso às informações (era digital), estas têm obtido mais conhecimento sobre seus direitos. Em consequência disso, a quantidade de conflitos também aumentou expressivamente.
De modo informal, na existência de um conflito, é muito comum que os indivíduos busquem a opinião de um terceiro sobre o problema, a fim de que este, após ouvir os fatos que ensejaram o conflito vivenciado pelas partes, opine sobre quem está certo ou errado. Os interessados almejam a opinião de uma pessoa imparcial para validar ou não seu ponto de vista e as razões que o levaram a se posicionar de determinada forma diante do conflito.
Porém, se faz necessária uma nova abordagem para solucionar os conflitos, promovendo a pacificação e a resolução consensual sempre que possível. Nesse contexto apresenta-se a mediação como uma importante forma de resolução de conflitos.
A mediação é utilizada para aproximar as partes conflitantes através de um diálogo, a principal característica da mediação é facilitar o diálogo entre os indivíduos, a fim de que estes construam, juntos, uma solução para o conflito que satisfaça a ambos.
A mediação é conduzida por um terceiro imparcial, o mediador, que propicia um ambiente de diálogo e amistoso entre as partes, com o objetivo de que as mesmas façam uma reflexão acerca dos motivos que as levaram ao conflito, conduzindo-as a encontrar uma solução juntas, que seja do agrado de todos os envolvidos no conflito.
Não há a possibilidade de imposição da mediação, a opção por tal modalidade de resolução dos conflitos deve partir das próprias partes, que devem estar abertas para realizar uma reflexão do problema e agir de modo a cooperar e colaborar para o êxito da mediação.
As sessões de mediação dos conflitos são protegidas pelo sigilo, preservando os interesses dos indivíduos, sem que haja exposição do conflito enfrentado pelas partes.
A opção das partes pela técnica da mediação indica que estas confiam nesta modalidade que este é o método mais adequado para solução do conflito, indica também a confiança dos indivíduos no mediador que conduzirá a sessão. Assim, a partir do momento em que as partes confiam no mediador, o mesmo passa a ser receptor de informações privilegiadas dos indivíduos, o que certamente poderá colaborar para o êxito da mediação.
Do início ao fim, o processo de mediação fomenta e prioriza o respeito mútuo entre as partes, o respeito às individualidades e aos interesses de cada parte.
É comum que o mediador peça as partes que se coloquem uma no lugar da outra, no intuito de sentirem o mesmo aborrecimento ou dor da outra, isso faz com que as partes reflitam como seria a situação inversa e, diante disso nos deparamos com aquela velha máxima ‘o que não é bom para mim, também não é bom para o outro’. Acredita-se que olhar para o conflito dessa forma contribui muito para o êxito da mediação.
O método da negociação, estudado na aula anterior, é indispensável na mediação. Vale dizer que a mediação só é possível se as partes estiverem dispostas a negociar seus direitos/interesses, ou seja, a mediação necessita da negociação para ser efetivada.
A sessão de mediação pode ocorrer tanto com pessoas físicas, como jurídicas, essa modalidade para resolução de conflito pode ser aplicada em todas as relações. Contudo, o Código de Processo Civil, em seu art. 165, § 3º estabelece que a mediação ocorrerá preferencialmente nos casos em que já houve vínculo anterior entre as partes, vejamos:
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Mediação de Conflitos | O que é Mediação de Conflitos? | Isabel Dantas
Link: <https://youtu.be/jihhlTyxrXw>. Acesso em: 04 jul. 2022.
Com o fim de aliviar a sobrecarga de demandas do Poder Judiciário, se faz necessária uma nova abordagem para solucionar os conflitos, promovendo a pacificação e a resolução consensual sempre que possível. Nesse contexto apresenta-se a mediação como uma importante forma de resolução de conflitos.
A mediação é conduzida por um terceiro imparcial, o mediador, que possui a função de aproximar as partes conflitantes e facilitar o diálogo entres estas, a fim de que construam, juntas, uma solução para o conflito que satisfaça ambas.
Não há a possibilidade de imposição da mediação, a opção por tal modalidade de resolução dos conflitos deve partir das próprias partes, que devem estar abertas para realizar uma reflexão do problema e agir de modo a cooperar e colaborar para o êxito da mediação. Ressaltando-se que o método da negociação é indispensável na mediação.
Referências
Bibliográficas
Salles, Carlos Alberto de; Lorencini, Marco Antônio Garcia Lopes; Silva, Paulo Eduardo Alves da. Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem (p. 151 - 190). Forense. Edição do Kindle.
Código de Processo Civil de 2015. Disponível em: https://bit.ly/3atjr2C